É vedado ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública:
- a)Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, nomeadamente a que diga respeito aos serviços atribuídos às tesourarias da Fazenda Pública;
- b)Exercer qualquer ramo do comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro;
- c)Desempenhar sem autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.