- 1 -As remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública são constituídas pelas participações que recebem do prémio de cobrança.
- 2 -Não participam nas remunerações acessórias referidas no número anterior os tesoureiros-ajudantes estagiários e o pessoal auxiliar.
- 3 -As remunerações acessórias serão distribuídas mensalmente pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública que a elas tenha direito na proporção dos respectivos vencimentos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente decreto-lei.
- 4 -Às remunerações acessórias previstas no presente diploma é aplicado o regime de vencimento de exercício e vencimento de categoria seguido em matéria de faltas e licenças.
ARTIGO 19.º — (Remunerações acessórias)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979