- 1 -A posse será conferida pelo tesoureiro gerente ou quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito, em que o conferente será respectivamente o director-geral ou o seu substituto legal e o seu representante no distrito, ou quem as suas vezes fizer.
- 2 -A competência conferida ao director-geral do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer director de serviços.
ARTIGO 25.º — (Entidades conferentes da posse)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979