- 1 -O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente, para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.
- 2 -A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Diário da República, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.
- 3 -Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de cinco dias.
- 4 -Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas, ou destas para o continente, ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o disposto no n.º 2 do presente artigo reporta-se à data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.
- 5 -Poderá o Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral do Tesouro, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que se justifique e desde que tal não seja susceptível de causar prejuízo aos funcionários.
- 6 -A todos os funcionários das tesourarias da Fazenda Pública quando providos ou transferidos serão mantidos os vencimentos, diuturnidades e remunerações acessórias e respeitada a antiguidade durante o tempo que medear entre a cessação de funções num concelho e a posse noutro, considerando-se, porém, que nos casos de promoção os novos vencimentos serão devidos a partir da publicação do despacho no Diário da República.
ARTIGO 28.º — (Prazo da posse)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979