- 1 -Os tesoureiros-ajudantes podem ser transferidos a seu pedido, por conveniência de serviço ou permuta.
- 2 -Os tesoureiros-ajudantes, independentemente da sua categoria, podem solicitar transferência para qualquer lugar vago da sua carreira desde que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º:
- a)Categoria mais elevada;
- b)Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade no quadro geral dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública.
- 3 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.
- 4 -Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.
- 5 -Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.
ARTIGO 32.º — (Transferências de tesoureiros-ajudantes; condições de preferência)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979