- 1 -As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral do Tesouro, com audiência dos funcionários e demais garantias constantes da lei geral.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, também poderá haver lugar a transferência por conveniência de serviço, no interesse simultâneo da Administração e dos funcionários, por iniciativa daquela e mediante acordo expresso destes, após a realização dos movimentos previstos nos artigos 30.º e 32.º
ARTIGO 33.º — (Transferências por conveniência de serviço)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979