- 1 -As nomeações para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:
- a)Nota do exame final a realizar após o curso básico de tesouraria do Estado;
- b)Informação referente ao estágio propriamente dito.
- 2 -A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média ponderada da nota do exame final referida na alínea a) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 2, e a informação referida na alínea b) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 1, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
- 3 -Aos candidatos aprovados nos termos do número anterior é assegurada a colocação na tesouraria da Fazenda Pública em que foram admitidos a estágio, com respeito pela respectiva lista de graduação e desde que ocorrida a colocação dentro do seu prazo de validade.
- 4 -Os candidatos que sejam excluídos nos termos do n.º 2 serão dispensados do serviço.
ARTIGO 38.º — (Graduação dos candidatos para efeitos do nomeação para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979