- 1 -Sempre que o número dos tesoureiros-ajudantes principais aprovados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, nas provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe seja insuficiente para o preenchimento das vagas existentes de tesoureiros da Fazenda Pública de classe com funções de gerência em tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ou com funções de subgerência em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, autorizar a admissão a provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe de tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com dois anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Suficiente.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe serão obrigados à frequência dos cursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º, a realizar sucessivamente, com dispensa do exame final para tesoureiros-ajudantes principais.
- 3 -Para os efeitos de graduação global, como tesoureiros da Fazenda Pública de classe, dos candidatos referidos neste artigo, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pelas médias aritméticas das informações obtidas em cada um dos cursos referidos no número anterior.
ARTIGO 42.º — (Provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe quando seja insuficiente o número de candidatos tesoureiros-ajudantes principais.)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979