Aos tesoureiros gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
1) No âmbito da administração do tesouro público nacional:
- a)O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado, liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
- b)O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por lei;
- c)O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, venda e revenda;
- d)O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhe seja cometido por lei;
- e)O serviço de pagamento de vales de correio e de arrecadação do produto da sua emissão, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;
- f)O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais de distrito, onde esta não tenha estabelecido sede ou delegações;
- g)Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados;
- h)Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre devidamente abastecido com os valores selados indispensáveis ao serviço de venda e revenda;
- i)Efectuar os depósitos em dinheiro e as passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;
- j)O serviço de contabilidade da respectiva tesouraria, nos termos da lei em vigor;
- II)No âmbito da administração fiscal:
- a)O serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais e dos que tiverem de ser arrecadados adicionalmente, por motivo de erro de cálculo praticado na respectiva tesouraria;
- b)O serviço de liquidação da taxa de relaxe prevista no artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
- c)A assinatura dos títulos de cobrança, que pode ser delegada no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou no tesoureiro-ajudante, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma, consoante os casos;
- d)Extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança que não forem pagos nos prazos legais, promovendo a sua entrega, juntamente com a respectiva relação, em duplicado, dentro dos prazos regulamentares, de que cobrará recibo. A assinatura das certidões de relaxe, que poderá ser feita de chancela, e a da respectiva relação serão autenticadas com o selo branco da tesouraria ou, na sua falta, com o carimbo privativo desta;
- e)O serviço de taxa militar;
- f)O serviço de divulgação, por editais e avisos, das cobranças a seu cargo e de acordo com a legislação em vigor;
- III)No âmbito das funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores:
- a)Conferência prévia de todos os valores debitados e verificação das demais formalidades legais necessárias à realização da cobrança nos prazos previstos na lei;
- b)Conferência prévia de todos os valores selados entrados e saídos na tesouraria e a sua devolução ou substituição, no caso de se encontrarem caducos ou deteriorados;
- c)Promover a efectivação das baixas nas relações índices de descarga da receita virtual, quanto aos conhecimentos que forem sendo cobrados e anulados, devendo, para esse efeito, ser-lhe entregue, no acto do respectivo débito, um duplicado de tais relações;
- d)Elaboração do termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinado por si e por cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa;
- e)A elaboração dos balancetes diários;
- f)A elaboração dos termos de responsabilidade, assinados por si e pelos funcionários cessante e investido no serviço de caixa, mediante prévia conferência de valores no início e no termo de cada período daquele serviço;
- g)A realização dos balanços previstos nos artigos 68.º a 73.º do presente decreto-lei;
- h)A elaboração dos autos de apuramento de valores, assinados por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, consoante o caso, no início e no fim de cada mandato de gerência, sempre que a ele haja lugar;
- i)A notificação dos autores materiais dos alcances ocorridos na respectiva tesouraria, para entrarem, de imediato, nos cofres do Tesouro com as importâncias em dívida;
- j)A elaboração de auto de ocorrência sempre que se verifique alcance na respectiva tesouraria e o seu autor material se recuse a solvê-lo e a sua remessa ao superior hierárquico, para procedimento disciplinar e criminal, quando a eles haja lugar, e para garantir, ou através dos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobranças, ou através do Fundo de Cauções, o seu pagamento, nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei;
- k)Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento;
- IV)No âmbito da administração geral:
- a)O serviço de expediente da tesouraria;
- b)O serviço de arquivo da tesouraria;
- c)Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;
- d)Assinar, fazer assinar e encerrar o livro de ponto;
- e)Conferir posse aos funcionários da respectiva tesouraria, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do presente decreto-lei;
- f)Dar imediato conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico, das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal contingentado à respectiva tesouraria;
- V)Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.