Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da competência que lhes vier a ser atribuída por despacho do director-geral do Tesouro.
ARTIGO 56.º — (Competência do restante pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979