- 1 -O pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será contingentado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os valores selados vendidos, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria, com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente.
- 3 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois.
- 4 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois, um dos quais, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei, será o seu substituto legal, com a designação de tesoureiro-adjunto.
ARTIGO 6.º — (Contingentação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979