- 1 -Os tesoureiros gerentes, sempre que se verifiquem alcances na tesouraria da Fazenda Pública cuja gerência lhes esteja confiada, deverão avisar, por escrito, os funcionários autores materiais dos alcances para entrarem, no prazo de cinco (dias úteis, nos respectivos cofres, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora que ao caso couberem antes de se levantar auto de ocorrência para efeito de procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.
- 2 -Se, porém, o autor do alcance não entrar, no prazo previsto no número anterior, com as importâncias em dívida no respectivo cofre, deverá o tesoureiro gerente, qualquer que seja a origem e natureza do alcance, levantar, no último dia daquele prazo, os autos de ocorrência, que remeterá, consoante os casos, ao Conselho Administrativo do Fundo de Cauções e aos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobrança, para os efeitos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei.
- 3 -Sempre que seja levantado auto por falta de assiduidade ou por abandono de lugar do tesoureiro gerente, aplicar-se-á o disposto nos artigos 72.º e 74.º do presente decreto-lei, devendo o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto. caso averigue a existência de alcance, comunicá-lo ao director de finanças do respectivo distrito, a quem ficarão, neste caso, cometidas as competências atribuídas aos tesoureiros gerentes pelos artigos 65.º a 67.º do presente decreto-lei.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos alcances de que sejam autores materiais quer os tesoureiros da Fazenda Pública quer os tesoureiros-ajudantes, quando verificados pela Inspecção-Geral de Finanças no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 67.º — (Entrada nos cofres do Tesouro das quantias em dívida provenientes de alcances)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979