- 1 -A gerência das tesourarias da Fazenda Pública, em caso de promoção, transferência, suspensão, morte ou afastamento, por qualquer outro motivo, do tesoureiro gerente, é cometida ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto, mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.
- 2 -Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro gerente de continuar com a responsabilidade da gerência, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao primeiro dia da doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro gerente tenha conferido ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto mandato de gerência nos termos definidos no artigo seguinte.
- 3 -Em caso de morte do tesoureiro gerente, o apuramento dos valores para a transição reporta-se sempre à data do óbito, não podendo os herdeiros ser accionados para o pagamento de diferenças para menos registadas após aquela data.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores é assegurado ao tesoureiro gerente ou aos seus herdeiros, consoante os casos, apresentar-se ou fazer-se representar no balanço de transição por pessoa técnica e moralmente idónea, dotada de procuração bastante.
- 5 -O tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme os casos, regressam à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro gerente tome posse ou volte ao exercício do cargo.
- 6 -Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção-Geral do Tesouro.
- 7 -Em caso algum os tesoureiros subgerentes ou os tesoureiros-adjuntos poderão recusar a investidura na gerência da tesouraria onde prestam serviço, por força das regras estabelecidas no presente artigo, sob pena de procedimento disciplinar e sob acusação de incompetência profissional ou má compreensão dos seus deveres profissionais, conforme o caso.
ARTIGO 74.º — (Termo de transição de valores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979