- 1 -Os subscritores do Fundo de Cauções são obrigados ao pagamento de uma quota mensal correspondente a 0,5 por cento do vencimento ilíquido e ao pagamento de uma jóia, reembolsável a sua solicitação, logo que cesse o exercício das funções que deram origem à inscrição no Fundo de Cauções e tenham sido julgados quites, para com o Estado, pelo Tribunal de Contas, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública, e tenham satisfeito integralmente os seus créditos para com o Fundo de Cauções, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, que será fixada pelo conselho administrativo do Fundo, tendo em consideração o montante dos fundos movimentados e que não pode ser inferior aos seguintes montantes:
Tesoureiros-ajudantes ... 7500$00
Tesoureiros da Fazenda Pública ... 10000$00
- 2 -A percentagem e os montantes previstos no número anterior poderão ser objecto de actualização mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Cauções e sempre que as necessidades do Fundo assim o justificarem, por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -Os serviços processadores de vencimentos ficam autorizados a deduzir as importâncias correspondentes à quota mensal.
- 4 -Efectuada a dedução prevista no número, os serviços processadores das folhas de vencimentos devem realizar a sua conversão em «Operações de tesouraria» e depósitos na rubrica «Fundo de Cauções - Conta quota».
ARTIGO 80.º — (Quotas e jóias)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979