- 1 -Os estatutos do Fundo de Cauções serão aprovados por decreto-lei no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma, devendo até essa data o Estado assegurar a solvabilidade do Fundo de Cauções.
- 2 -Enquanto não forem aprovados os estatutos previstos no número anterior, o Fundo de Cauções continua a reger-se em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma pelo disposto no Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e na Portaria n.º 84/78, de 14 de Fevereiro, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro assegurar os meios indispensáveis ao serviço do expediente a seu cargo.
ARTIGO 82.º — (Estatutos do Fundo de Cauções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979