- 1 -Os ajudantes de tesoureiro que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto-lei e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro previsto no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.º 24 da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe.
- 2 -Os restantes ajudantes de tesoureiro, incluindo os que foram admitidos além do quadro nos termos referidos no número anterior e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe.
- 3 -Os ajudantes de tesoureiro com seis ou mais anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante principal.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores será contado o tempo de serviço prestado em diversas categorias, mesmo que em regime de nomeação interina.
- 5 -Aos actuais ajudantes de tesoureiro que não disponham das habilitações literárias previstas no n.º 1 do artigo 37.º, é assegurado o direito, uma vez integrados nas categorias previstas nos números anteriores, de progredirem na carreira de pessoal técnico-exactor e de pessoal dirigente.
- 6 -Os actuais ajudantes de tesoureiro só passarão a responder pelos seus actos e omissões, nos termos do artigo 61.º e seguintes, e a ter direito ao abono para falhas previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o artigo 98.º
ARTIGO 84.º — (Ajudantes de tesoureiro)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979