- 1 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, e da Portaria n.º 439/79, de 20 de Agosto, para desempenharem as funções de tesoureiros-adjuntos, mantêm-se na mesma categoria, passando a desempenhar, enquanto o respectivo lugar não vagar, as funções de tesoureiro subgerente.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe referidos no número anterior têm direito a ser admitidos às primeiras provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, a realizar após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço.
- 3 -Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, desempenhando as funções de tesoureiro subgerente, nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, onde estão colocados, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação e dentro do prazo de validade das respectivas provas de selecção.
ARTIGO 88.º — (Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro.)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979