Os ajudantes de tesoureiro colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe à data da publicação deste diploma terão preferência absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, para desempenharem, nessas mesmas tesourarias, as funções de tesoureiros subgerentes, com respeito pela ordem rigorosa da lista classificativa e dentro do prazo de validade do respectivo concurso.
ARTIGO 89.º — (Ajudantes de tesoureiro concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe.)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979