- 1 -Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º do presente decreto-lei, será determinado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral do Tesouro, o sistema a vigorar transitoriamente.
- 2 -A classificação de serviço dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto-lei, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
- 3 -Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º e não for aprovado o despacho referido no n.º 1, todas as referências feitas no presente diploma quanto à classificação de serviço dos tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes devem entender-se como referidas à classificação dada pela última visita da Inspecção-Geral de Finanças e, na sua ausência, à classificação atribuída pelo respectivo serviço.
ARTIGO 96.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979