- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
- 2 -Considera-se que a data da publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva é a da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que sejam inseridos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979