- 1 -As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
- 2 -O prazo de vigência não poderá ser inferior a dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -As tabelas salariais poderão ser revistas anualmente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o processo de revisão de convenções colectivas terá de coincidir sempre com um processo de revisão das tabelas salariais.
- 5 -A convenção colectiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.
- 6 -Ainda que depositados e publicados, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem entrar em vigor após decorrido o prazo de vigência obrigatória das convenções que pretendam alterar ou substituir.
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979