- 1 -É obrigatória a publicação das convenções, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão depositados nos termos do artigo 24.º
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nos quinze dias seguintes ao depósito.
Artigo 26.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979