- 1 -Os conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva podem ser solucionados por conciliação.
- 2 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 30.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979