- 1 -A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou, fora desse caso, mediante pré-aviso de oito dias, por escrito, à outra parte.
- 2 -A conciliação será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes de qualquer outro Ministério que tenha interesse directo na resolução do diferendo.
- 3 -No processo conciliatório será sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo irá incidir.
Artigo 31.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979