- 1 -A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a mediação, ou, na falta dessa definição, nos termos dos números seguintes, os conflitos colectivos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
- 2 -O mediador será escolhido pelas partes e deverá remeter a estas a sua proposta por carta registada no prazo de vinte dias a contar da sua nomeação.
- 3 -Para a elaboração da proposta, o mediador poderá solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações que considere necessários.
- 4 -A proposta do mediador considerar-se-á recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de dez dias a contar da sua recepção.
- 5 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunicará, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
- 6 -Até ao termo do prazo referido no número anterior, o mediador poderá realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
- 7 -O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do processo que não sejam conhecidas da outra parte.
Artigo 33.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979