Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, as partes serão convocadas para o início do processo de conciliação dentro dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido no Ministério do Trabalho.
Artigo 32.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979