Nos casos em que seja inviável o recurso a portaria de extensão prevista no artigo 29.º, poderá ser emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade uma portaria de regulamentação de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Inexistência de associações sindicais ou patronais;
- b)Recusa reiterada de uma das partes em negociar;
- c)Prática de actos ou manobras manifestamente dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.
- 2 -Serão igualmente reguladas por portaria, emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade, as relações de trabalho em que sejam partes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao Ministro da tutela assegurar, previamente à emissão, o cumprimento das disposições legais e estatutárias referentes à intervenção dos Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, será constituída por despacho do Ministro do Trabalho uma comissão, a qual competirá a elaboração dos estudos preparatórios da portaria.
- 5 -Na comissão técnica serão incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelas entidades patronais e pelos trabalhadores interessados.
- 6 -O número dos assessores será fixado no despacho constitutivo da comissão.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Ministro do Trabalho promoverá, previamente, uma tentativa de conciliação entre as partes, salvo se, quanto ao ponto litigioso, já tiver sido realizada tal diligência.
- 8 -Sempre que a portaria de regulamentação de trabalho contenha matérias de natureza pecuniária, será ouvido o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.