- 1 -Sem prejuízo das sanções especialmente previstas na lei, as entidades patronais que infringirem os preceitos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho serão punidas com multa de 500$00 a 3000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
- 2 -Quando a infracção respeitar a uma generalidade de trabalhadores, a multa aplicável será de 15000$00 a 150000$00.
- 3 -As infracções aos preceitos relativos a retribuições serão punidas com multa, que poderá ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida.
- 4 -Conjuntamente com as multas, serão sempre cobradas as indemnizações que forem devidas aos trabalhadores prejudicados, as quais reverterão a favor dos referidos trabalhadores.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação de pena mais grave prevista pela lei geral, sempre que a infracção for acompanhada de coacção, falsificação, simulação ou qualquer meio fraudulento, será a mesma punida com multa de 15000$00 a 150000$00, e a tentativa, com multa de 3000$00 a 30000$00.
- 6 -No caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro.
- 7 -A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 18.º será punida com multa de 3000$00 a 30000$00.
- 8 -O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
Artigo 44.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979