- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, podem ser adiantadas, pelo período mínimo indispensável, mediante autorização do director do LNEC, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
- 2 -O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 100.º — (Adiantamento de quantitativos)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979