- 1 -A carreira de investigação do LNEC desenvolve-se pelas categorias de estagiário para assistente de investigação, assistente de investigação, especialista e investigador.
- 2 -O estágio para assistente de investigação tem como objectivo integrar o estagiário nas actividades gerais do LNEC na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros e corresponde a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação.
- 3 -A actividade do assistente de investigação compreenderá dois períodos: um primeiro, em que o assistente de investigação desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e terá uma participação escalonada na responsabilidade dos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período o assistente de investigação realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto da sua área de especialização e que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.
- 4 -Cabe ao especialista:
- a)A concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;
- b)A orientação de trabalhos desenvolvidos no âmbito de projectos a seu cargo;
- c)A orientação e avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários para assistente de investigação, assistente de investigação e outros colaboradores;
- d)O desenvolvimento de acções de especialização e promoção e informação técnica.
- 5 -Cabe ao investigador, além das actividades referidas para os especialistas:
- a)A concepção geral de programas de investigação e o seu desenvolvimento em projectos, com base no conhecimento amplo de um domínio científico;
- b)A coordenação e orientação de projectos de investigação;
- c)O desenvolvimento de acções de formação na metodologia da investigação científica;
- d)A contribuição para a definição da política científica do Laboratório, com consequente responsabilização pela sua execução.
Artigo 118.º — (Carreira de investigação)
Vigente desde: 29/12/1979
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