- 1 -Terão preferência no desalfandegamento os produtos, aparelhagem e equipamento relacionados com as actividades do LNEC, quando a sua importação se revista de carácter de urgência, desde que seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira, no qual sejam mencionados o termo de responsabilidade, anualmente prestado pelo director do Laboratório, e demais indicações relativas a mercadoria, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, a contar da data da verificação da mercadoria.
- 2 -As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.
Artigo 124.º — (Desembaraço alfandegário)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979