- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com ordem de prioridade seguinte:
- a)Todo o pessoal pertencente aos quadros do LNEC;
- b)Pessoal contratado, assalariado e requisitado não pertencente aos quadros do LNEC que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;
- c)Restante pessoal que preste serviço no LNEC, a qualquer título, à data da publicação deste diploma;
- d)Pessoal pertencente aos quadros dos serviços do MHOP, aos departamentos comuns do MHOP e MTC e aos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1979 a integração de pessoal referida no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
- d)Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 2 só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira. A inclusão no mapa II de categorias que não existam no mapa I é considerada como extinção dessas categorias.
- 4 -O provimento em qualquer categoria da carreira de ajudante de experimentador pode efectuar-se por transferência da carreira de desenhador para a carreira de ajudante de experimentador, sem mudança de classe, desde que o funcionário já venha exercendo funções de ajudante de experimentador.
- 5 -A integração referida no n.º 2 não obriga à realização dos estágios referidos no artigo 117.º
- 6 -Os licenciados que ingressaram no quadro do Laboratório com a categoria de chefe de repartição, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, transitam para a carreira superior de técnico na categoria de técnico superior principal, desde que perfaçam seis anos de bom e efectivo serviço na categoria antes referida.
- 7 -O pessoal que, pela aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não possa transitar para o quadro referido no artigo 106.º (mapa I) por não possuir as necessárias habilitações legais ou por estar provido em letra superior à da categoria da classe máxima que lhe corresponde passará a pertencer ao quadro (mapa II), mantendo a actual categoria, designação e letra de vencimento, sendo os lugares deste quadro extintos à medida que vagarem.
- 8 -No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros do LNEC, observar-se-ão disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho.
- 9 -Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
- 10 -Os provimentos a que se refere o presente artigo efectuar-se-ão mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
- 11 -O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 2 poderá ser reduzido até um ano, se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.
- 12 -Aquando da publicação das listas referidas no n.º 10, serão atribuídas nominalmente as funções de chefia a exercer nos termos do artigo 108.º
- 13 -As listas referidas no n.º 10 produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 128.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979