As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças.
Artigo 135.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979