O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública.
Artigo 30.º — (Remunerações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979