- 1 -Ao director compete dirigir, coordenar e representar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 2 -O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho geral e do conselho administrativo, nos termos por ele designados.
- 3 -Na ausência ou impedimento simultâneos do director e dos subdirectores, serão aqueles substituídos pelos chefes de departamento para o efeito designados pelo director.
- 4 -O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos subdirectores, ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
Artigo 6.º — (Competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979