Os postos de registo civil actualmente existentes em freguesias rurais podem ser extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos do Notariado.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 14/09/1995