- 1 -Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
- 2 -Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.
- 3 -O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979