- 1 -A instalação dos serviços dos registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas respectivas autarquias locais.
- 2 -Enquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, competindo àquele as despesas de conservação.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979