- 1 -A nomeação de conservador e notário em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -A autorização a que se refere o número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em serviço dependente do Ministério da Justiça.
- 3 -O lugar dos comissionados pode ser provido interinamente enquanto durar a comissão.
Artigo 35.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 25/12/2018