- 1 -Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da repartição, na proporção dos respectivos ordenados.
- 2 -O montante máximo dos emolumentos pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.
- 3 -A parte excedente da receita total reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 63.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979