- 1 -Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.
- 2 -Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Artigo 80.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Alterado
Em vigor de 22/03/1990 a 02/10/2007
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Comparar com a versão em vigorOriginal