Os conservadores e notários colocados em repartições de 3.ª classe das ilhas adjacentes auferem o vencimento acrescido de um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário da República que publicar o despacho da sua transferência para a repartição de classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no continente em gozo de licença, o direito ao vencimento acrescido cessa no dia da publicação do despacho de transferência, o qual também não é devido pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano.
Artigo 81.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/1988
Decreto-Lei n.º 66/88 - 1.ª Série(01/03/1988)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 05/03/1988