- 1 -Os actuais ajudantes de postos hospitalares ingressam no quadro da conservatória de que o posto depende com a classe de escriturário de 1.ª ou 2.ª, conforme as suas habilitações literárias e tempo de serviço.
- 2 -Apenas os actuais ajudantes que perfaçam dez anos de bom e efectivo serviço habilitados com a escolaridade obrigatória ou os que tenham o curso geral dos liceus ou equivalente com um ano de bom e efectivo serviço podem ingressar com a classe de escriturários de 1.ª
- 3 -Os ajudante que sejam funcionários dos serviços hospitalares podem manter-se na situação actual ou optar pelo ingresso no quadro dos oficiais dos registos e do notariado da conservatória a que o posto pertence, desde que tenham as condições legais para o efeito.
Artigo 87.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 14/09/1995