Os lugares de escriturário que vierem a ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.
Artigo 91.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 25/12/2018