- 1 -A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições serão feitos em concurso público ou hasta pública, conforme for mais conveniente.
- 2 -Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição.
- 3 -Em qualquer caso, os preços e vendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos.
Artigo 20.º — (Alienação e arrendamento de imóveis)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979