- 1 -Os arrendamentos de imóveis, feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades, estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos.
- 2 -O direito ao arrendamento transmite-se entre instituições ou entre estas e serviços oficiais de segurança social, sem dependência do consentimento do senhorio.
- 3 -Nos casos de extinção de instituições, o contrato de arrendamento não caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se transmita para outra instituição ou para serviços oficiais de segurança social.
- 4 -Não é aplicável a estes arrendamentos o disposto no artigo 1096.º do Código Civil.
Artigo 22.º — (Regime dos arrendamentos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979