- 1 -As instituições só podem aceitar heranças a benefício de inventário e desde que os encargos não excedam a terça parte das forças da herança, legado ou doação ou dos respectivos rendimentos, se estes forem afectados a prestações futuras e repetidas.
Artigo 23.º — (Aceitação de heranças, legados e doações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979