- 1 -As instituições podem ser encarregadas de gerir instalações, equipamentos ou estabelecimentos oficiais de segurança social pertencentes ao Estado ou às autarquias locais, mediante acordo de gestão.
- 2 -Pode nas mesmas condições uma instituição encarregar-se da gestão de instalações, equipamentos ou estabelecimentos pertencentes a outra.
Artigo 25.º — (Acordos de gestão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979