Para efeitos de registo, as alterações estatutárias que afectem a fins de segurança social instituições já existentes ou que se traduzam no abandono da prossecução desses mesmos fins são equiparadas, respectivamente, a actos jurídicos de constituição ou fundação e a extinções.
Artigo 35.º — (Equiparação a actos sujeitos a registo)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979