- 1 -Os actos de registo são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas, dirigidos à Direcção-Geral de Segurança Social e apresentados nos centros regionais de segurança social.
- 2 -Os centros regionais remeterão os requerimentos, devidamente informados, à Direcção-Geral, no prazo de cinco dias.
- 3 -O registo considera-se efectuado, se não for feita notificação em contrário, até sessenta dias após a recepção dos requerimentos nos centros regionais de segurança social.
- 4 -A inscrição das instituições só será recusada se for verificada ilegalidade nos actos jurídicos da sua constituição ou nos estatutos ou ainda incompatibilidade dos fins estatutários com os do sistema de segurança social.
- 5 -O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.
- 6 -Todos os actos de registo referidos neste diploma, efectuados na Direcção-Geral de Segurança Social, são gratuitos.
Artigo 39.º — (Processo do registo)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979